Lei do Superendividamento é sancionada com vetos e entra em vigor

Na última sexta-feira (02/07) foi sancionada a Lei 14.181/2021, que inclui dois novos capítulos no Código de Defesa do Consumidor e altera o Estatuto do Idoso, criando regras para prevenir e tratar o superendividamento, garantindo proteção aos consumidores.

De acordo com o texto, entende-se por superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.

A norma insere novos princípios à Política Nacional das Relações de Consumo, cria instrumentos para conter abusos e promove a conciliação entre as partes na negociação de dívidas.

Para tanto, a requerimento do consumidor superendividado, poderá ser instaurado processo de repactuação de dívidas, com a realização de audiências conciliatórias em que participem todos os credores, e a apresentação de proposta de plano de pagamento pelo consumidor, com prazo máximo de cinco anos, assegurando o mínimo existencial.

Tais mudanças objetivam introduzir a cultura de concessão responsável de crédito e ampliar a conscientização quanto ao pagamento das dívidas, estimulando a renegociação e a organização de planos de pagamentos pelos consumidores.

Dessa forma, a nova lei inclui no rol de direitos básicos do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento.

Além disso, torna nula as cláusulas que condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário.

Obriga os bancos, financiadores e empresas que realizam vendas a prazo, a informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos.

Proíbe as propagandas que indiquem que a operação de crédito será concluída sem consulta aos órgãos de proteção ao crédito ou avaliação da situação financeira, ou que assediem e pressionem o consumidor a contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em caso de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade.

O texto também assegura que o consumidor não será cobrado de qualquer quantia que houver sido contestada em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for solucionada a controvérsia, desde que informe à administradora do cartão de crédito com dez dias de antecedência do vencimento da fatura.

Ademais, inobstante as diversas alterações trazidas pela Lei 14.181/2021, cinco pontos foram vetados antes da sua publicação no Diário Oficial da União.

Dentre eles, a proibição de propagandas de oferta de crédito ao consumidor utilizando expressões como “sem juros”, “sem acréscimo” ou “taxa zero”, a possibilidade de desistência da contratação de crédito no prazo de sete dias e a limitação dos níveis da margem consignável para pagamentos de dívidas com o cartão de crédito ou realização de empréstimos consignados.

Ainda é necessário aguardar a recepção da Lei pelo Judiciário e eventuais regulamentações quanto ao que se entende por mínimo existencial, mas fica já um alerta aos empresários e instituições financeiras para que revejam a política de informações prestadas ao cliente, adequando-se a nova normativa.

Fonte: MMD ADOVOGADOS