Há tempos vem sendo debatida a digitalização e desburocratização dos serviços estatais. Uma das discussões havidas se dá sobre a NFC-e (Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica).
Santa Catarina finalmente aderiu ao modelo 65 da NF-e, ou seja, a NFC-e, destinada aos consumidores “não contribuintes” ao Estado. Ou seja, pessoas físicas e jurídicas que não tenham Inscrição Estadual, instituída através de alterações no Anexo 11, do RICMS (Regulamento do ICMS), definindo a possibilidade dos contribuintes do ICMS utilizarem a NFC-e em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) – art. 93.
A ideia do Governo do Estado é a criação de um documento digital, para documentar operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicilio ao consumidor final, seja pessoa física ou jurídica, em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente (conforme informações constantes no portal da Secretaria de Estado da Fazenda de SC).
Importante frisar que o Estado prevê o uso obrigatório de DISPOSITIVO AUTENTICAR FISCAL – DAF, equipamento responsável pelo registro e contingência da operação por NFC-e.
Como até o momento não há equipamento que atenda à legislação e suas exigências, está sendo concedido em REGIME ESPECIAL a utilização de NFC-e tanto por novas empresa quanto para empresas em atividades, mesmo que usuários do modelo com impressoras fiscais, ECF-IF.
Importante também saber que é permitido o uso simultâneo dos dois sistemas ou escolher um deles apenas. E para os usuários de impressora fiscal, fica a seu critério a continuidade do uso (junto com a NFC-e) ou a cessação de uso da mesma.
A adesão à NFC-e não obriga a baixa da impressora fiscal.
Texto elaborado em conjunto pelo ex-Presidente Eduardo S. Schiewe e pela Assessoria Jurídica da CDL de Jaraguá do Sul