Ficou definida a prorrogação da quarentena para algumas atividades, com liberação à outras, a exemplo do comércio em geral.
Permanecem suspensas até 30.04.2020, as seguintes atividades:
– Circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros;
– Circulação e ingresso no território catarinense de veículos de transporte de pessoas interestadual e internacional, inclusive os de fretamento;
– Shopping centers, centros comerciais e galerias; e
– Permanência de pessoas em bares, cafés, restaurantes e similares – mas fica autorizada a comercialização de bebidas e alimentos para entrega em balcão ou delivery.
Permanecem suspensas até 31.05.2020, as seguintes atividades:
– Eventos e reuniões de qualquer natureza, incluídas excursões, cursos, missas e cultos religiosos;
– Concentração e permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias;
– Aulas das redes pública e privada de ensino, em todas as esferas, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;
– O calendário de eventos esportivos e o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada;
– Academias, clubes, cinemas, teatros, casas noturnas, shows e espetáculos.
Além disso, fica proibida a aglomeração de pessoas, em quaisquer ambientes, abertos ou fechados.
As atividades não listadas acima estão liberadas a partir do dia 13.04.2020, desde que sigam as regras sanitárias e de higienização, portanto, ficam liberadas as atividades de:
– Hotéis pousadas e similares;
– Comércio de rua.
As regras mínimas sanitárias e de higienização que passam a ser obrigatórias para todos os estabelecimentos, são as seguintes:
– Publicar em local visível as informações de regramento estabelecidas pelo Governo de Estado para seu ramo de atividade;
– Todos os empregados devem utilizar máscaras de tecido durante todo seu turno de serviço;
– As máscaras de tecido devem ser substituídas a cada período de 4 horas ou no momento em que ficarem úmidas, o que ocorrer primeiro;
– Em caso de pessoa sintomática (tosse ou espirro frequente), a máscara deverá ser susbstituída a cada período de 2 horas ou no momento em que ficar úmida, o que ocorrer primeiro.
Observação importante: Válido lembrar que algumas atividades tem regras especiais, tais como os motoristas de táxis e aplicativos, tele-entrega/delivery, obras, bancos, lotéricas, etc.
DECRETO 555-2020.04.07 – Altera Decreto 525 – prorrogação quarentena – liberação comércio de rua (publicado)
Portaria SES 235-2020.04.08 – precauções – população – atividades – motoristas táxis e aplicativos