CCT 2022/2023 – Comércio Varejista de Jaraguá do Sul

A Convenção Coletiva de Trabalho – CCT do Comércio estabelece em sua cláusula vigésima terceira as regras para a abertura do comércio em feriados (no caso do comércio em geral) e nos domingos e feriados (no caso dos shoppings center e centros comerciais).

Em resumo, as regras básicas são:

Comércio em geral:

Domingos:

Não há regra na CCT, sendo então a abertura livre, observando-se as demais regras trabalhistas.

Feriados:

  • Possibilidade de abertura em qualquer feriado do ano.
  • Entrar em contato com os sindicatos (patronal e laboral) e solicitar a adesão ao trabalho em feriados. A adesão deverá ser formalizada por e-mail (sindicato@cejas.com.br e sec_jgua@terra.com.br), informando a quantidade de empregados que laborarão no feriado.
  • Realizar assembleia com seus empregados, com intermediação do sindicato laboral ou fazer e apresentar listagem com assinatura dos empregados que concordam em trabalhar no feriado.
  • Se a opção for fazer a assembleia, o pedido de assembleia deve ser apresentado ao sindicato laboral 20 (vinte) dias antes do feriado.
  • Se a opção for fazer a listagem, deve apresentar ao sindicato laboral em até 5 (cinco) dias antes do feriado.
  • As horas trabalhadas nos feriados, devem ser pagas na folha do mês em curso, com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal;
  • Pagar abono de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado que trabalhar no feriado, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
  • Não é permitida a realização de jornada extraordinária no feriado nem a compensação de jornada.
  • Pagar a guia de custeio desse procedimento, no valor de R$10,00 (dez reais) por empregados informado que trabalhará no feriado, em favor de cada entidade (sindicato patronal e sindicato laboral).
  • As empresas associadas ao sindicato patronal e em dia com suas obrigações, estão dispensadas do pagamento desta guia, em relação ao sindicato patronal, mas devem pagar a guia em relação ao sindicato laboral.
  • Após o pagamento das taxas de custeio, os comprovantes devem ser enviados por e-mail aos respectivos sindicatos (sindicato@cejas.com.br e sec_jgua@terra.com.br).
  • O descumprimento das obrigações pode acarretar a aplicação das seguintes sanções:
  • Multa equivalente ao valor devido ao empregado, acrescido de 10% (dez por cento) do salário básico, por infração e por empregado afetado, em favor do empregado.
  • Multa pedagógica de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor das entidades sindicais.

Shoppings e Centros Comerciais:


Domingos:

  • Possibilidade de abertura em qualquer domingo do ano
  • Jornada limitada à um turno de 06 (seis) horas de trabalho (preferencialmente das 14h às 20h), com 15min de intervalo para refeição e repouso.
  • As lojas âncoras, assim definidas pelas normas e regulamentos dos Shoppings e Centro Comerciais, continuarão a trabalhar aos domingos nas condições e horário próprios, respeitadas as demais normas trabalhistas e exigências para abertura nos domingos e feriados, inclusive no tocante ao pagamento das ajudas de custo.
  • Os empregados admitidos até 01 dezembro de 2010, podem trabalhar 01 (um) domingo por mês; os empregados admitidos a partir de 01 de dezembro de 2010, podem trabalhar 02 (dois) domingos por mês.
  • O trabalho aos domingos deverá ser estabelecido em escala de revezamento e o descanso semanal remunerado deve ser concedido ao empregado na semana imediatamente anterior ou posterior ao domingo trabalhado.
  • Pagar ajuda de custo (indenizatória), no valor de R$71,00 (setenta e um reais) para cada empregado que trabalhar no domingo.
  • As horas trabalhadas aos domingos, que excedam a duração normal de funcionamento dos shoppings e centros comerciais, serão consideradas extraordinárias, não podem ser compensadas e devem ser remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).

Feriados:

  • Possibilidade de abertura, exceto nos seguintes feriados: 01 de janeiro; domingo de Páscoa; 01 de maio (Dia do Trabalhador) e 25 de dezembro (Natal), em cujas datas as lojas deverão permanecer fechadas.
  • Jornada está limitada à um turno de 06 (seis) horas de trabalho (preferencialmente das 14h às 20h), com 15min de intervalo para refeição e repouso.
  • Pagar ajuda de custo (indenizatória) de R$ 36,50 (trinta e seis reais e cinquenta centavos) para cada empregado que trabalhar no feriado.
  • As horas trabalhadas nos feriados, devem ser pagas na folha do mês em curso, com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Disposições comuns (domingos e feriados):

  • Não é permitida a realização de jornada extraordinária, nem a compensação de jornada, tanto nos domingos quanto nos feriados.
  • A remuneração das horas extras dos comissionistas tomará por base o valor total das comissões auferidas durante o mês, dividindo-se pelo número de horas efetivamente trabalhadas, multiplicando-se pelo número de horas extras, acrescentando-se ao valor da hora extra o percentual estabelecido nesta cláusula.
  • O pagamento das referidas horas extraordinárias será efetuado no mês corrente em folha de pagamento.
  • Pagar a guia de custeio para abertura nos domingos e feriados, nos seguintes valores:
  • Empresas com até 10 (dez) funcionários: R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano;
  • Empresas com 11 (onze) até 30 (trinta) funcionários: R$ 800,00 (oitocentos reais) por ano;
  • Empresas com 31 (trinta e um) ou mais funcionários: R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por ano.
  • As empresas associadas ao sindicato patronal e em dia com suas obrigações, estão dispensadas do pagamento desta taxa, em relação ao sindicato patronal, mas devem pagar a guia em relação ao sindicato laboral.
  • O descumprimento das obrigações acarretará na notificação da parte infratora para sanar em 30 (trinta) dias as irregularidades;
  • Se a parte notificada não sanar as irregularidades no prazo indicado, serão aplicadas as seguintes sanções:
    – Multa de 5 (cinco) salários mínimos ao sindicato laboral;
    – Multa de 5 (cinco) salários mínimos ao sindicato patronal;
    – Multa equivalente a 20% do valor do salário do empregado, diretamente ao empregado prejudicado;

Por fim, recomendamos observar adequadamente as regras e promover a leitura da CCT, para melhor entendimento.